Ex-marido não comprova queda de renda capaz de reduzir pensão alimentícia

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Publicado por: Chyntia Barcellos​
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, sob entendimento de que a pensão alimentícia pode ser alterada somente diante de provas convincentes quanto à mudança das necessidades de quem pleiteia e/ou das reais possibilidades econômico-financeiras de quem deve pagar, manteve decisão da comarca da Capital que estabelecera em dois salários-mínimos a pensão devida por um homem a sua ex-mulher.

Ele argumentou que, por estar aposentado e sofrer de problemas de saúde, a pensão de dois salários-mínimos comprometeria atualmente 43% de seus vencimentos, sem possibilidade de garantir sua subsistência digna com o que lhe resta.

Pediu, assim, a manutenção da pensão em 15% de sua renda, conforme decisão judicial anterior, inclusive pelo fato de sua ex-esposa residir com a mãe, não pagar aluguel e ainda receber, também, verbas de aposentadoria.

Documentos anexados aos autos dão conta de que sua renda é de R$ 3,3 mil, porém datam de 2008. A separação ocorreu em 1997. A desembargadora substituta Denise Volpato rechaçou os argumentos em razão de o agravante limitar-se a demonstrar sua atual condição financeira sem, contudo, provar de forma inequívoca que houve minoração de seu potencial econômico em relação a momento anterior.

A magistrada ressaltou, todavia, que todo e qualquer momento é oportuno para alterar os valores suportados pelo agravante, se este apresentar provas que embasem tal postulação. A votação foi unânime.

@com informações: IBDFAM

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