Multiparentalidade

Opinião – O Popular Chyntia Barcellos: Advogada e membro do Instituto Brasileiro de Direito da Família de Goiás (IBDFAM-GO)

Multiparentalidade é a existência concomitante da paternidade e maternidade socioafetivas com a biológica. Nos dias atuais, o princípio jurídico mais relevante no Direito das Famílias é o da afetividade e a partir daí a filiação socioafetiva ganha amparo legal, por meio do recente Provimento de n. 63, de 14-11-2017, do Conselho Nacional de Justiça.

Antes do provimento, o STF no julgamento do RE 898060 confirmou o reconhecimento jurídico da multiparentalidade, que se deu por repercussão geral, ou seja, com eficácia geral para toda sociedade.

Assim, entende-se que o registro da filiação pode ser além do biológico: o afetivo, cujo elemento mais importante é a posse do estado de filho. A decisão do STF é clara ao reconhecer a igualdade de ambas as parentalidades, sem primazia de uma sobre a outra.

Esse avanço legal se consolidou na doutrina e no entendimento dos juízes e tribunais, com origem nos múltiplos arranjos familiares e, também, no reconhecimento da família homoafetiva.

Duplas maternidade e paternidades reconhecidas judicialmente, somadas aos posicionamentos de vanguarda do CFM, por meio da Resolução 2.121/2015, que trata da reprodução assistida, foram peças fundamentais para que hoje o Provimento n. 63/2017 faça a diferença: pais e mães afetivos podem se dirigir a um cartório, mediante alguns requisitos e registrar seus filhos, sem a necessidade de um processo judicial.

Importante ponderar que ainda podem existir casos sem consenso entre pais afetivos e biológicos, que irão parar na Justiça. Caso já haja um processo em curso, também não será possível o reconhecimento voluntário.

De comum acordo e até no máximo de dois pais e duas mães pode ser feito o reconhecimento voluntário e irrevogável da maternidade ou paternidade socioafetiva da criança ou pessoa de qualquer idade, lembrando que a partir dos 12 anos será exigido o consentimento do filho.

No caso da filiação oriunda de reprodução assistida, o reconhecimento também é voluntário, munido da declaração de nascido vivo, declaração do diretor da clínica, sendo possível o registro ainda que se tenha utilizado útero de substituição ou barriga de aluguel.

Paulo Lobo, jurista e membro do IBDFAM, diz que é o afeto e a solidariedade familiar e não outros interesses ou funções que unem seus integrantes. Assim o reconhecimento voluntário diante disso é um ganho social, que precisa ser discutido, informado e desmistificado.

Artigo de Opinião originalmente publicado no jornal O Popular, no dia 22 de fevereiro de 2018.

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